TSTAg-RRAg 20403-13.2020.5.04.0661
Descumprimento parcial do intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Descumprimento parcial do intervalo intrajornada
- (...) III
- O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST
- Intervalo Intrajornada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Sábado / Dia Útil
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST SOMENTE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada, no período anterior à Reforma Trabalhista nos termos da Súmula 437 do TST e no período posterior consoante as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Logo, foi superada a tese de que a Lei 13.467/2017 não seria aplicável a contrato anterior à sua vigência na hipótese de direito material. Aplica-se a Lei 13.467/2017 quanto aos fatos ocorridos na sua vigência, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil