TSTRR 10578-23.2022.5.03.0105
Pessoa trabalhadora que permenece trancada dentro do estabelecimento da parte reclamada sem acesso a chave
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Abuso de poder diretivo
- Indenização por dano moral
- Quantum arbitrado
- Intervalo intrajornada
- Vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA TRABALHADORA QUE PERMENECE TRANCADA DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA PARTE RECLAMADA SEM ACESSO A CHAVE. ABUSO DE PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que restou caracterizada a responsabilidade civil da reclamada, a ensejar a reparação por dano moral, porquanto a parte reclamada incorreu em abuso do poder diretivo (art. 187, Código Civil), expondo, inclusive, a pessoa reclamante a riscos, tratando-se de conduta incompatível com a tutela dos direitos da personalidade da pessoa trabalhadora e com a dignidade humana (art. 1º, III, CF). Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, "a prova produzida nos autos evidencia que a pessoa reclamante, que exercia a função de vigia nas dependências da parte reclamada no período noturno, efetivamente permanecia trancada dentro do estabelecimento durante a sua jornada, sem as chaves, sendo o próprio gerente que trancava a pessoa reclamante para dentro". Fixando a Corte a quo a premissa de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do dano moral (nexo causal, dano e culpa da reclamada), a revisão desse entendimento somente seria possível com o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nesta sede recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tópico "intervalo intrajornada"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, limitando a condenação ao pagamento das horas intervalares, a partir de 11/11/2017, ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada