TSTEmb-Ag-RRAg 21433-46.2017.5.04.0772
Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Aplicação imediata
- Divergência jurisprudencial superada
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que, após a entrada em vigor da referida lei, o empregado faz jus ao pagamento apenas do período suprimido, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . Diante do não provimento do agravo interno em recurso de revista, a Turma condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor atualizado da causa, em razão da improcedência do recurso à unanimidade. Já o julgado paradigma, proveniente da 2ª Turma do TST, engendra inquestionável contorno dialético, ao propugnar antítese no sentido de que a mera interposição de agravo contra a decisão unipessoal proferida pelo relator "não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime", fazendo-se necessária "a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda". Nesse contexto, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III . Na hipótese, o julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 foi imposta em razão do simples desprovimento do agravo interno à unanimidade, não estando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária