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Jurisprudências

TSTRRAg 10880-97.2018.5.15.0092

Trabalho externo: jornada de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Possibilidade de controle da jornada
  • Intervalo intrajornada
  • Intervalo previsto no artigo 384 da CLT

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que, apesar de a reclamante desempenhar trabalho externo, a reclamada não comprovou a efetiva impossibilidade de controle da jornada laboral. Todavia, valorando fatos e provas, e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, preconizado no art. 371 do CPC/2015, firmou convicção acerca da caracterização da jornada com base nos depoimentos prestados –notadamente o depoimento da própria reclamante, afastando a presunção relativa positivada pela Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, aplica-se o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Intervalo 15 Minutos Mulher

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