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Jurisprudências

TSTRRAg 0001041-88.2022.5.12.0028

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT
  • Normas de direito material
  • Decisão em harmonia com a tese obrigatória
  • Incólume os dispositivos legais tidos por violados

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que a referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Como se vê, o princípio da sucumbência, previsto no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica a condenação da parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O que não se admite é a compensação automática entre o montante fixado a título de honorários advocatícios e o crédito reconhecido em juízo. Uma vez constatado que o Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observou os parâmetros fixados na tese vinculante, não há falar-se em afronta as normas legais indicadas e, por conseguinte, em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Estando a decisão regional em harmonia com a tese fixada nesta Corte Superior, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Incólume os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nesse contexto, a Corte a quo, ao concluir que os valores apontados na inicial, pela parte reclamante, limitam a condenação, decidiu de forma contrária à atual jurisprudência desta Corte Superior e à regra inserta no art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer parcialmente do Recurso de Revista ¿ apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial¿ -, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devam ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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