TSTRR 1002158-96.2023.5.02.0204
Sabesp: prescrição
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Sabesp
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SABESP. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a prescrição aplicável ao pleito de diferenças salariais decorrentes da inexistência de previsão nos planos de cargos e salários da reclamada de progressão por antiguidade em alternância com o critério de merecimento. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que o último enquadramento pretendido se refere ao PCS de 2015, bem como que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/11/2023, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, que incluiu o §2.º no artigo 11 da CLT e alterou a redação do §3.º do artigo 461 da CLT. 3. No caso dos autos, contudo, o recurso de revista fundamentado exclusivamente em alegação de violação do artigo 7.º da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 452/TST. 4. A alegação de violação do art. 7.º da CF sem a indicação expressa do inciso tido por violado não enseja o conhecimento do apelo por aplicação da Súmula 221/TST. 5. Por sua vez, a Súmula 452 do TST foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, conforme Resolução 225/2025 do TST, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. 6. Como se sabe, ao julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.00 04, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025), esta e. Corte consolidou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 7. Assim, a vigência da Súmula 452/TST está limitada a 10/11/2017, data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, e o período pretendido é posterior a 11/11/2017, considerando o ajuizamento da ação em 2023. 8. Ademais, a referida súmula é inespecífica, pois se refere a prescrição aplicável a pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa; enquanto que no caso dos autos o pedido de pagamento de diferenças salariais decorre da inexistência de previsão no PCS de promoção por antiguidade, com fundamento no art. 461, §3.º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 9. Ante os óbices processuais detectados, verifica-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator