TSTEmb-RR 20364-44.2020.5.04.0005
Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Aplicação imediata
- Divergência jurisprudencial demonstrada
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, mantendo o acórdão do TRT que decidiu pela extensão da condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, a partir de 11/11/2017, restringir a condenação referente ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada ao período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela lei nº Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reflexos