TSTAg-RR 0010246-85.2023.5.03.0181
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Requisitos
- Mera declaração de hipossuficiência econômica
- Escala 12x36
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Agravo interno não provido. ESCALA 12X36 – FERIADOS LABORADOS – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-A DA CLT – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36 – FERIADOS LABORADOS – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-A DA CLT – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (TEMA 23 - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores à sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿escala 12x36 ¿ feriados laborados ¿ aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT¿. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante no tema ¿escala 12x36 ¿ feriados laborados ¿ aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora