I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada, reputando-o deserto, sob o fundamento de que "não foram respeitadas as dimensões previstas para a transmissão via e-DOC - 210 x 297 mm (tamanho A4), conforme…
Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação da deserção do recurso de revista interposto pela parte reclamada, não tendo sido analisada a transcendência diante do não preenchimento…
A decisão monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido ao não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Conforme se depreende da fundamentação apresentada no acórdão recorrido, o regional não conheceu do agravo de petição com fundamento no artigo 884 da CLT.
Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento integral do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA, por deserção, entendendo que não há isenção das custas e do depósito recursal à empresa em recuperação judicial.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 - SÚMULAS NOS 128,…
Nos termos da Súmula nº 128, item I, do TST “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Tratando-se de feito em fase de execução, o recurso deve se submeter às regras insertas na Súmula nº 128, no artigo 884 da CLT e na Instrução Normativa nº 03/93. Na hipótese , o acórdão regional não conheceu do agravo de petição da executada.
Para demonstrar o preparo do apelo, a parte juntou Guias de Depósito Judicial (pág. 318-320) no valor de R$ 12.296,38. No entanto, não acompanhou o respectivo comprovante de pagamento, tampouco há qualquer autenticação bancária nas guias consignadas.
Restou anotado no acórdão regional que " A agravante foi regularmente intimada para recolher o preparo recursal e não o fez.
Processo Civil
Deserção do recurso ordinário
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