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Jurisprudências

TSTARR 20570-41.2015.5.04.0811

Ems eletromecânica silvestrini ltda: publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei n° 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 86 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. PEDIDO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA, por deserção, entendendo que não há isenção das custas e do depósito recursal à empresa em recuperação judicial. II. Trata-se da interposição de recurso ordinário anteriormente à vigência da Lei n° 13.467/2017, sem a comprovação, no prazo recursal, do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. III. Inexiste pedido ou exame, pela Corte Regional, de concessão de prazo, para a realização do preparo face ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. IV. O entendimento consagrado nesta Corte Superior é no sentido da inaplicabilidade da diretriz perfilhada pela Súmula nº 86 do TST às empresas que se encontrem em recuperação judicial. Precedente. V . Quanto à pretensão de se aplicar a Súmula nº 128, III, do TST, registra-se que mantida condenação subsidiária (não solidária) da segunda reclamada, COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE, que requereu sua exclusão da lide VI. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; (b) mantida a deserção do recurso ordinário e não satisfeito o preparo, julgar prejudico o exame dos demais temas versados no agravo de instrumento; e (c) julgar prejudicado o exame do recurso de revista, em razão da renúncia, quanto aos honorários advocatícios, manifestada na petição n° 452081/2021-1.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Condições Degradantes; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial; Honorários na Justiça do Trabalho

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