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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020468-62.2022.5.04.0103

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULAS NOS 128, ITEM I, E 245 DO TST. Nos termos da Súmula nº 128, item I, do TST “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Por sua vez, a Súmula nº 245 do TST dispõe que “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. No caso, a sentença fixou em R$ 25.000,00 o valor provisório da condenação. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada efetuou dois depósitos no valor de R$ 6.150,00, totalizando R$ 12.300,00. Ao interpor o recurso de revista, cabia à reclamada efetuar o depósito recursal no valor nominal remanescente da condenação ou no valor legal fixado à época da interposição do recurso, o que, contudo, não se verificou. Desse modo, constata-se que o recurso de revista da reclamada está deserto. Ressalta-se que a hipótese dos autos não se trata de insuficiência do depósito recursal relacionado ao recurso de revista, mas de ausência, razão pela qual não se aplica a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a concessão de prazo para a parte recorrente complementar o valor devido. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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