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Jurisprudências

TSTAIRR 65900-13.1995.5.01.0531

Cedae: ausência de garantia da execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. ARTIGO 2°, §1°, DO PROVIMENTO N° 1/2007, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO PROVIMENTO N° 2/2008. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO ESPECIAL. DESERÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Consignou que, nos termos do Ato nº 29/2013, foi deferido à Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, o Plano Especial de Execução previsto no Provimento Conjunto n° 01/2007, com a redação dada pelo Provimento Conjunto n° 02/2008, mormente o art. 2º, § 1º, do Provimento 01/2007, somente são admitidos no Plano Especial de Execução os débitos reconhecidos pela executada, ou seja, cujos valores não são impugnados pela devedora. Consignou que a nomeação do imóvel como garantia da execução não respeitou a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro prefere a todos os outros bens e direitos, e que se tratava de bem de difícil liquidez. Concluiu, assim, a que nos processos em que a empresa insurge-se contra a execução por meio de embargos, deve ser apresentada garantia, na forma do art. 884 da CLT. II. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e para a interposição dos recursos subsequentes (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST), de modo que sua inobservância é inadmissível o processamento do agravo de petição e do recurso de revista interposto em fase de execução . Julgados. III. De outro lado, constata-se da leitura dos acórdãos regionais que a controvérsia reside na interpretação da legislação infraconstitucional, mormente os arts. 835, 848, e 884, do CPC/2015. Logo, a invocação de violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, sobretudo porque as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e do devido processo legal foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e as partes receberam a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Correção Monetária; Preparo / Deserção

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