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Jurisprudências

TSTAIRR 561-35.2021.5.13.0023

Deserção: ausência de recolhimento do depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Deserção
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Entidade filantrópica
  • Não comprovação
  • Desse modo, incide ao caso o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE  INSAUDE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO . 1 - Para demonstrar o preparo do apelo, a parte juntou Guias de Depósito Judicial (pág. 318-320) no valor de R$ 12.296,38. No entanto, não acompanhou o respectivo comprovante de pagamento, tampouco há qualquer autenticação bancária nas guias consignadas. Desse modo, incide ao caso o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST. 2 - Não há que se falar em concessão de gratuidade de justiça ou da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, em face da alegada condição de entidade filantrópica da parte. 3 - Quanto à gratuidade, a parcela foi objeto de análise pelo TRT, em que fora destacada a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Apesar disso, a parte se limitou a renovar o pedido de justiça gratuita, sem apresentação de qualquer documento para fazer a respectiva prova. Portanto, o pleito não deve prosperar, a teor da Súmula 463, II, do TST. Não há que se cogitar de oportunização da parte para recolhimento do depósito pela metade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269 da SBDI-1 do TST, na medida em que esse entendimento pressupõe a inexistência de discussão prévia a respeito da gratuidade, o que não se configura na hipótese. 4 - Relativamente à qualidade de entidade filantrópica da reclamada, também não houve a juntada de qualquer documento a fim de demonstrar o alegado pela parte e isentá-la do pagamento do depósito recursal. 5 - Acresça-se, ainda, que a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas é aplicada quando verificada a insuficiência no valor do preparo e não quando ocorre inexistência de depósito recursal, como no caso em tela. Assim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de que recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que "a condenação tem por objeto títulos trabalhistas que foram arbitrariamente sonegados da reclamante, a exemplo de diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário aquém do determinado em lei, o que demonstra a inexistência de fiscalização efetiva do tomador dos serviços, que não tomou nenhuma providência em relação ao descumprimento contumaz e reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora". Acrescentou a Corte de origem ainda que "não é a primeira vez que esta Corte identifica esse tipo de irregularidade no cumprimento dos encargos trabalhistas pela empresa INSAÚDE e a ausência de fiscalização por parte do Estado da Paraíba". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2  Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do INSAÚDE; II) conhecer do agravo de instrumento do Estado da Paraíba, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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