TSTAIRR 0000096-71.2023.5.14.0041
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Deserção
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento integral do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. De igual modo, o § 1º do artigo 789 da CLT estabelece expressamente que "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". In casu, a agravante não colacionou aos autos nenhum comprovante do recolhimento do depósito recursal, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, sendo evidente a deserção do presente recurso. Registre-se que, segundo o entendimento sufragado pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST, a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se refere à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não se verifica no caso concreto, que diz respeito à completa ausência do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta e não conhecer do agravo de instrumento, ante a sua deserção. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora