TSTAg-AIRR 10731-28.2016.5.18.0015
Óbice da súmula 422, i, do TST: inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- (em recuperação judicial)
- A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido ao não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No entanto, leitura das razões de agravo revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO REGIONAL. NÃO CONFIGURADA. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A Corte de origem adotou entendimento explícito, inteiramente claro e minudente, acerca da ausência de regular preparo recursal à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE PELA PARTE RECOLHEDORA. NÃO APROVEITAMENTO. SÚMULA 128, III, DO TST. Conforme muito bem assentado na decisão monocrática, o respectivo recurso de revista obstaculizado não reúnem condições processamento. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ao interpor seu recurso de revista, embora tenha efetuado o depósito recursal, pleiteou a sua exclusão da lide, razão pela qual o depósito por ela efetuado não aproveita às demais partes recorrentes, nos termos da Súmula 128, III, in fine , do TST. Precedentes envolvendo a mesma discussão acerca do aproveitamento do depósito recursal em face das mesmas reclamadas integrantes do grupo econômico reconhecido pelo Regional. Por fim, esclareça-se que, de acordo com o disposto no art. 20 da IN 41/TST, as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, o que não é o caso dos autos. Assim, não se aplica ao caso os termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que isenta as empresas em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu dos agravos de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II) negar provimento ao agravo de ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional