I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida e nem apresenta fundamentação consistente que permita identificar quais matérias do recurso de revista o recorrente pretende submeter…
No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, e afastou a aplicação do art. 884, § 6.º, da CLT, pois, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido…
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Nos termos do art. 884 da CLT, " Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação ".
Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade, o qual se pautou no óbice do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT, ante a ausência de impugnação, no recurso de revista, a um dos fundamentos postos na decisão recorrida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 – Recurso de revista em que se discute a validade do recolhimento das custas processuais pagas por terceiro estranho à lide, mas que os elementos registrados guia de recolhimento permitem a vinculação com o presente feito.
1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Construtora de Sistemas de transmissão SPE LTDA., no tocante à deserção do recurso de revista. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Conforme o artigo 899, § 9º, da CLT, o benefício de redução do depósito recursal à metade, destinado às microempresas, não exime o recolhimento integral do valor da condenação, mas apenas diminui o valor de cada depósito recursal.
O Tribunal Regional, na análise de admissibilidade do recurso de revista da segunda reclamada (Voltália Energia do Brasil LTDA.) consignou que a agravante juntou comprovante de depósito recursal efetuado pela terceira reclamada (Eólica Canudos II SPE S.A.)…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à…
Direito do Trabalho
Fase de execução
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