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Jurisprudências

TSTRRAg 1000989-26.2024.5.02.0435

Cerceamento de defesa: acúmulo de funções

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Acúmulo de funções
  • Princípio da dialeticidade inobservado
  • Deserção do recurso ordinário
  • Afastamento do conteúdo da súmula 128, i, do TST
  • Reconhecida a transcendência jurídica da matéria

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida e nem apresenta fundamentação consistente que permita identificar quais matérias do recurso de revista o recorrente pretende submeter à análise do órgão julgador. 2. Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que não é aplicável ao caso o teor da Súmula nº 333 do TST e a debater matéria estranha aos autos relativa à validade de cláusulas convencionais. 3. Resta inviável o conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao art. 896, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao teor da Súmula nº 422 do desta Corte. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA 128, I, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, passou a entender ser admissível, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais e às formalidades inerentes, que sejam efetuadas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I, do TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a alegação de deserção pela identificação de que o comprovante de depósito das custas consta em nome de terceiro que não integra a relação jurídico-processual, não obstante a guia de pagamento detenha as informações necessárias à associação do processo, especialmente a indicação do nome do recorrente na qualidade de contribuinte. Desta forma, considerando os novos contornos atribuídos à matéria, a decisão do Regional merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do disposto no § 1º do art. 789 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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