TSTAg-AIRR 0000516-32.2021.5.05.0030
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação de recolhimento de custas em face da majoração da condenação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT majorou o valor da condenação para R$ 343.065,28 e o valor das custas processuais complementares para R$ 6.726,77. Todavia, no momento da interposição do recurso de revista, a parte não realizou o pagamento das custas fixadas pelo Tribunal local em razão da majoração da condenação, fazendo apenas o pagamento do depósito recursal. Com efeito, o entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Destaque-se, por oportuno, que, ainda que se tratasse a reclamada de entidade filantrópica, tal fato, por si só, não seria suficiente para isentá-la do pagamento das custas processuais, uma vez que o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isentou tais entidades tão somente do recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Desse modo, não tendo a reclamada comprovado o correto recolhimento das custas processuais, tampouco a impossibilidade de arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator