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Jurisprudências

TSTRR 1002049-28.2023.5.02.0610

Custas pagas por terceiro estranho à lide: elementos que permitem vinculação do recolhimento das custas ao processo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ELEMENTOS QUE PERMITEM VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 – Recurso de revista em que se discute a validade do recolhimento das custas processuais pagas por terceiro estranho à lide, mas que os elementos registrados guia de recolhimento permitem a vinculação com o presente feito. 2 - O Tribunal Regional entendeu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto porque as custas processuais foram pagas por escritório de advocacia que não é parte no processo, fundamentou sua decisão no art. 789, § 1º, da CLT e na Súmula 128, I, do TST, que estabelecem que o ônus de efetuar o depósito legal é da parte recorrente, sob pena de deserção. 3 - A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a deserção deve ser afastada, quando existem elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo e a sua vinculação ao processo. Tal compreensão tem com norte os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. No caso, constata-se que a guia de custas processuais contém todos os dados relacionados ao processo, quais sejam, nome do autor, nome do contribuinte, número do processo e valor recolhido de acordo com o fixado na sentença. Somente o comprovante de pagamento consta o nome do escritório de advocacia. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Telefônica Brasil S.A, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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