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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000204-72.2024.5.02.0012

Custas processuais recolhidas pelo escritório de advocacia contratado pelo réu

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO RÉU. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO RÉU. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, em razão de constar do comprovante de pagamento das custas o nome do escritório de advocacia que representa o réu, que não é parte no processo. 2. Em razão da potencial ofensa à violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO PELO RÉU. GUIA GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA COM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, a GRU apresentada pelo réu está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa nº 20 do TST e no Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CPF do autor, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome do escritório de advocacia que representa o recorrente. 2. A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto nº 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte, significando que o escritório de advocacia que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome da parte, o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 3. Se o réu consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 4. No mesmo sentido, entende-se que a conclusão apresentada não contraria o item I da Súmula n. 128 do TST. Embora o enunciado seja no sentido de que é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção" e que, "atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso", nenhum dos precedentes que ensejaram a edição do referido verbete dizia respeito ao recolhimento das custas ou do depósito recursal por terceiro, mas apenas à necessidade de complementação dos valores a cada novo recurso interposto, de modo que referido item poderia ser traduzido como: o depósito legal deve ser integralmente recolhido em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. 5. No mais, embora a controvérsia não tenha sido objeto de recente discussão por parte da SbDI-I, a última posição adotada pelo ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, em hipótese como a dos autos, em que consta da guia de recolhimento o nome correto da parte recorrente, foi no sentido de afastar a deserção, por considerar alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual. No mesmo sentido, os precedentes das 1ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto e determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do aludido recurso, como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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