TSTAg-AIRR 0000556-52.2023.5.06.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção
- Ausência de integral garantia da condenação
- Não recolhimento do preparo do recurso de revista
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL GARANTIA DA CONDENAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). Na hipótese, o valor do depósito recursal (Recurso Ordinário) foi inferior ao necessário à integral garantia da condenação, mesmo se considerado o decréscimo efetuado pelo Regional de origem, e, a parte Recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, nada recolheu a título de preparo do novo recurso. Ressalta-se ainda que a concessão do prazo de cinco dias previsto no art. 1.007, § 2.º, do CPC e a que alude a OJ/SBDI-1 do TST 140 diz respeito à insuficiência no recolhimento das custas ou do depósito recursal e não à ausência do depósito recursal em relação ao novo recurso. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator