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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000937-52.2021.5.06.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do agravo de petição

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção do agravo de petição
  • Garantia do juízo
  • Penhora
  • Condição de entidade filantrópica não comprovada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, e afastou a aplicação do art. 884, § 6.º, da CLT, pois, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que “a ré, na verdade, trata-se de entidade beneficente, sem fins lucrativos, mas não de uma entidade filantrópica, notadamente por se tratar de instituição de ensino que cobra pela prestação de seus serviços, inclusive na forma de mensalidade de seus alunos”. Como se observa, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizar a reclamada como entidade filantrópica e, não ocorrendo a garantia da execução com a constrição de bens, ou a efetivação de depósito judicial equivalente ao débito executado, correta a decisão do Regional que não conheceu do Agravo de Petição da ré, por deserção, nos moldes do disposto no artigo 884 da CLT, e na Súmula n.º 128, II, do TST. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Determinar a reautuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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