TSTAg-RRAg 0000441-69.2022.5.22.0002
Matéria objeto do agravo de instrumento: alegação de deserção do recurso ordinário da reclamada em razão do preparo por pessoa estranha à lide
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Ausência de ataque ao fundamento da decisão agravada
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EM RAZÃO DO PREPARO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DO INCISO III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, A UM DOS PILARES DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade, o qual se pautou no óbice do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT, ante a ausência de impugnação, no recurso de revista, a um dos fundamentos postos na decisão recorrida. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a destacar a existência de dissenso de teses, de violação a dispositivos infraconstitucionais e de contrariedade à Súmula 128 do TST, não se insurgindo contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator