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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000429-03.2023.5.22.0105

Deserção do recurso derevista: grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Deserção do recurso derevista
  • Grupo econômico
  • Depósito recursal efetuado por parte que busca exclusão da lide
  • Dono da obra
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-1
  • Contrato firmado com empreiteiro inidôneo

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DEREVISTA. GRUPO ECONÔMICO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PARTE QUE BUSCA EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA Nº 128, III DO TST. O Tribunal Regional, na análise de admissibilidade do recurso de revista da segunda reclamada (Voltália Energia do Brasil LTDA.) consignou que a agravante juntou comprovante de depósito recursal efetuado pela terceira reclamada (Eólica Canudos II SPE S.A.) ao argumento de que referido preparo aproveita a recorrente. Ocorre que, segundo constata o Regional, a empresa que efetuou o aludido depósito busca sua exclusão da lide quanto a condenação em responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e, nos termos da Súmula nº128, III do TST havendo pedido de exclusão da lide pela parte que efetua o depósito recursal, este não aproveita aos demais. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. IRR Nº 6 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que "O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-190-53.2015.5.03.0009). O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a terceira, quarta reclamadas, na condição de dona da obra, não comprovaram nos autos que verificaram a existência de idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada no momento da contratação. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada às 3ª e 4ª reclamadas é devida e está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST (Tema nº 6). Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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