I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, manteve-se, por seus próprios fundamentos, a decisão regional em que se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, acrescendo-se à fundamentação que o Recorrente deixou de apontar de forma precisa qual item da Súmula nº 132 que entende…
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Integração do adicional de risco de vida e de boa permanência
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após a 54ª hora semanal (horas variáveis).
Verifica-se que a primeira condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ocorreu nesta Instância, de modo que o acórdão embargado mostra-se omisso, tendo em vista que deveria ter sido fixado os parâmetros para sua apuração.
O acórdão Regional consignou, expressamente, que as escalas anexadas aos autos registram que o autor gozava 8 folgas por mês, as quais eram em quantidade e periodicidade suficientes para atender ao disposto no artigo 37 da Lei 7.183/94.
Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 132, segundo o qual " o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras ".
Em face de possível contrariedade Súmula 132, I, do TST dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas…
Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, de modo que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas.
CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte reclamada, pois a reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se…
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