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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11524-23.2017.5.15.0012

Litispendência: não configuração

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litispendência
  • Não configuração
  • Beneficiários com base territorial distinta
  • Base de cálculo
  • Irreparável, pois, a decisão agravada no aspecto
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIOS COM BASE TERRITORIAL DISTINTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Discute-se se a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarreta litispendência com ação anteriormente proposta pelo mesmo sindicato. Nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC, para a configuração de litispendência se faz necessária a presença de tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso, a Corte Regional consignou no acórdão proferido que , "Como bem observado na r. Sentença, os beneficiários dos direitos em discussão são os substituídos que trabalham nas cidades de Charqueada, Águas de São Pedro e Santa Maria da Serra, portanto, não há se falar em litispendência e coisa julgada, considerando que as demais ações atingem outros beneficiários com base territorial distinta" (pág. 891). Nota-se que , ao propor uma demanda, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio. Assim, na hipótese de ações coletivas, para se caracterizar a identidade de partes, com o objetivo de configurar litispendência, é necessário perquirir acerca dos beneficiários que serão atingidos pela decisão proferida. Desse modo, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada e a litispendência. Agravo desprovido 2) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO E DE TURNO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS NOS 132, ITEM I, 139, 203 E 204 E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 47 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, "contrariamente ao alegado, as cláusulas normativas invocadas pela Recorrente não indicam que a base de cálculo das horas extras tivesse sido objeto de negociação, apenas relevam que o percentual de acréscimo sobre o período trabalhado além da jornada normal foi pactuado entre as partes. Quanto as verbas em comento, ainda que seu pagamento esteja condicionado a situações específicas, sua natureza salarial é indiscutível, sendo de rigor, sua inclusão na base de cálculo das horas extras". A decisão recorrida foi proferida em perfeita consonância com o entendimento firmando nesta Corte superior, por meio das Súmulas nº 132, item I, 139 203 e 264, e da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SbDI-1. Irreparável, pois, a decisão agravada no aspecto. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Litisconsórcio e Assistência; Litispendência; Legitimidade Ativa

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