TSTRRAg 11859-59.2015.5.01.0058
Licenças e folgas –conversão em pecúnia: base de cálculo do adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Licenças e folgas –conversão em pecúnia
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- O aresto transcrito à pág
- III –recurso de revista
- Adicional Noturno
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LICENÇAS E FOLGAS –CONVERSÃO EM PECÚNIA. O acórdão Regional consignou, expressamente, que as escalas anexadas aos autos registram que o autor gozava 8 folgas por mês, as quais eram em quantidade e periodicidade suficientes para atender ao disposto no artigo 37 da Lei 7.183/94. Fixada essa premissa, para que se possa confrontar o argumento trazido pelo ora agravante, no sentido de que não há pagamento de tal rubrica em nenhum dos recibos salariais acostados aos autos, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite ao teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O tribunal Regional entendeu que a base de cálculo dos adicionais será apenas o salário-base, salvo previsão em contrário na norma coletiva e que o adicional de periculosidade era pago no percentual de 30% sobre o salário e, logo, em consonância com a previsão legal. Agravo conhecido por possível divergência jurisprudencial e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O aresto transcrito à pág. 1.194, proveniente do Tribunal Regional da 2ª Região, demonstra divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, ao aduzir tese diametralmente oposta à do v. acórdão recorrido, no sentido de que as horas variáveis por se tratarem de remuneração compõem a base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Nos termos da Súmula n.º 132, I, do TST é aplicável, por analogia, às horas variáveis pagas aos aeronautas, equivalendo a dizer que o adicional de periculosidade deve integrar o cálculo daquelas horas. Com efeito, no julgamento de processos envolvendo as mesmas rés e a controvérsia em torno da incidência do adicional de periculosidade sobre as "horas variáveis", o TST firmou entendimento de que deve ser preservada essa incidência, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE."; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração do adicional de periculosidade sobre as demais horas variáveis.
Indexação
Adicional Noturno; Aeronautas; Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia; Base de Cálculo; Trabalho aos Domingos