TSTAIRR-E-AIRR 21036-61.2017.5.04.0812
Execução: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de periculosidade
- Integração
- Horas in itinere
- Indenização por Dano Moral
- FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese, o recurso de revista fundado apenas em violação do artigo 193, da CLT e contrariedade à Súmula n° 132, não alcança o processamento, em face dos óbices supracitados. Noutra frente, o apelo não se viabiliza pela indicação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que uma possível violação ao princípio da legalidade configura apenas uma ofensa reflexa. A incidência desses entraves processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de questão controvertida no presente apelo, com vistas aos reflexos gerais, de que trata o §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; FGTS; Liquidação / Cumprimento / Execução; Ente Público