TSTRRAg 10797-58.2016.5.03.0004
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários
- Fixação por meio de norma coletiva
- Validade
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 132, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 132, segundo o qual " o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 –, fixou a tese de repercussão geral de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. In casu , a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que estabeleceu que o adicional de periculosidade dos eletricitários, no montante de 30%, incide sobre o salário-base. 3. Como se observa, a contenda diz respeito à possibilidade de fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, e não ao direito ao adicional de periculosidade em si, este, sim, indisponível, nos termos do inciso XXIII do art. 7° da CF e do inciso XVIII do art. 611-B da CLT. 4. Ora, o inciso XXIII do art. 7° da CF, ao estabelecer que o adicional de periculosidade é um direito social, foi expresso quanto ao fato de o referido adicional de remuneração ser regulamentado "na forma da lei", configurando norma constitucional programática, pois remete o disciplinamento para a legislação infraconstitucional. 5. Por sua vez, a normatização da base de cálculo do adicional de periculosidade está prevista no § 1° do art. 193 da CLT, segundo o qual o referido adicional incide sobre o salário básico. 6. Já a Lei n° 7.369/1985, revogada pela Lei n° 12.740/2012, dispunha, em seu art. 1°, que " o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber ", levando esta Corte Superior Trabalhista a alterar o disposto na sua Súmula n° 191. 7. Como se observa, a legislação consolidada é expressa em estipular que o adicional de periculosidade incide sobre o salário sem demais acréscimos, e a lei que dispunha sobre a referida base para os trabalhadores que exercem suas atividades no setor de energia elétrica foi revogada, a demonstrar que a base de cálculo pode, sim, ser convencionada por meio de negociação coletiva, sobretudo considerando que a vedação preconizada pelo inciso XVIII do art. 611-B da CLT se refere à disposição coletiva que trate de supressão ou redução do adicional de remuneração para as atividades perigosas, hipótese não configurada nos autos, mormente porque a base de cálculo em liça não configura direito indisponível. 8. Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipula a base de cálculo do adicional de periculosidade não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo "base de cálculo do adicional de periculosidade", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, com consequente restabelecimento da sentença, no aspecto. Custas inalteradas.
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Base de Cálculo