TSTAg-AIRR 1050-48.2017.5.17.0008
Execução: executados
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executados
- Pensionamento mensal
- Salário de reintegração
- Juros e correção monetária
- Termo final
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta que o TRT foi omisso quanto ao fato de que a sentença de conhecimento definiu de forma expressa que não há inclusão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade na base de cálculo do salário de reintegração, pois acarretaria bis in idem . Todavia, consta no acórdão que a sentença exequenda deferiu o pagamento de salários vencidos, "com todas as vantagens a que teria direito durante o interstício em que teve obstado o direito ao trabalho". E, ainda, que, como foi deferido adicional de periculosidade e insalubridade o TRT entendeu que por certo as parcelas integram a base de cálculo do salário de reintegração, observada a inacumulatividade dos adicionais. A parte sustenta, ainda, omissão do TRT quanto ao fato do exequente não ter se apresentado na executada para retomar suas funções até a presente data, mesmo ciente de ter iniciado a execução provisória do julgado, não devendo, portanto, responder pela reintegração. Todavia, no acórdão consta expressamente que o executado não apresentou qualquer documento que demonstrasse que disponibilizou vaga para as mesmas funções que o exequente exercia, tampouco juntou notificação para que ele retornasse ao trabalho. Alega, também, que não foi apreciado o argumento de que o exequente executou valores posteriores ao marco do cálculo apresentado, notadamente porque não prestou serviços a partir de então. Quanto à questão o acórdão do TRT se manifestou no sentido de que o pensionamento mensal é vitalício, descabendo qualquer argumentação no sentido oposto à atualização dos cálculos. Desta forma, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. PENSIONAMENTO MENSAL - BASE DE CÁLCULO A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A parte entende ser indevida a inclusão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade na base de cálculo da pensão mensal. A decisão exequenda deferiu ao exequente o pagamento da pensão mensal equivalente a 20% do último salário, bem como os adicionais de insalubridade e periculosidade. O TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do pensionamento mensal. O item I da Súmula 132 do TST preceitua que "o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras". Ressalte-se que ainda que tenham sido deferido adicionais de insalubridade e periculosidade não é possível a cumulação dos referidos adicionais, conforme já decidiu a SDI Plena do TST no Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319, e, por ser mais benéfico para o exequente o adicional de periculosidade, segundo a Corte regional. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO DE REINTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A parte afirma ser indevida a integração dos adicionais de periculosidade e de periculosidade na base de cálculo do salário de reintegração. A sentença de conhecimento deferiu ao exequente o pagamento do adicional de insalubridade no período em que laborou como auxiliar de produção. Em relação à reintegração, o comando exequendo decidiu pela nulidade da dispensa, condenando os executados a reintegrarem o reclamante "nas mesmas funções que exercia a época da despedida e a pagar os salários vencidos, com todas as vantagens a que teria direito durante o interstício em que teve obstado o direito ao trabalho, devendo ser observada a dedução das verbas rescisórias." Assim, em decorrência da nulidade da dispensa, foi deferido o pagamento de salários vencidos, "com todas as vantagens a que teria direito durante o interstício em que teve obstado o direito ao trabalho", o que abrange o pagamento do adicional de periculosidade. Desta forma, ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade por todo período de contrato de trabalho na base de cálculo dos salários de reintegração o TRT decidiu em consonância com o disposto no título exequendo, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. A parte informa que a correção monetária e os juros de mora cessam após garantido o juízo em dinheiro. O TRT emitiu tese no sentido de que uma vez garantido o juízo cessa a responsabilidade do executado por atualizações futuras, exceto na hipótese de embargos do devedor ou de impugnação da sentença de liquidação, quando esta resultar exitosa sobre o acréscimo resultante da decisão. Assim, diante da parcial reforma da decisão de impugnação à sentença de liquidação, o TRT deu provimento ao recurso para a atualização dos valores até a data da efetiva liberação ao exequente. Nos termos dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, havendo condenação de natureza trabalhista, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor. Assim, o depósito judicial efetuado para a garantia do juízo não elide a incidência da correção monetária e dos juros de mora, visto que constitui simples garantia do juízo, e não efetivo pagamento do débito, o qual somente ocorre quando o valor depositado é posto à disposição do credor. Julgados. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a apuração de juros e correção monetária até o efetivo pagamento ao exequente diante do acolhimento da impugnação à sentença de liquidação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada e II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.