TSTAg-RRAg 645-33.2017.5.05.0012
Integração do adicional de risco de vida e de boa permanência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Integração do adicional de risco de vida e de boa permanência
- Adicional de Periculosidade
- Juros
- Correção Monetária
- Adicional de Risco
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E DE BOA PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 132 SEM APONTAR PRECISAMENTE O ITEM QUE ENTENDE CONTRARIADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, manteve-se, por seus próprios fundamentos, a decisão regional em que se negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, acrescendo-se à fundamentação que o Recorrente deixou de apontar de forma precisa qual item da Súmula nº 132 que entende por violado. II. Interposto o presente agravo, a parte ora Agravante se limitou a fazer alegações genéricas, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice que foi o utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. III . Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". IV. Uma vez não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Juros; Correção Monetária; Adicional de Risco; Cálculo / Repercussão; Preclusão / Coisa Julgada