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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 1001321-28.2020.5.02.0016

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Norma coletiva
  • Ausência de contrariedade à súmula nº 126 desta corte
  • Inespecificidade dos arestos
  • Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . NORMA COLETIVA . NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Na hipótese, o TRT consignou expressamente que o ACT 2018/2019 estabeleceu como base de cálculo da hora extra e do adicional noturno o salário base, bem como majorou os percentuais de pagamento. Adotou entendimento de que tais disposições não alteraram substancialmente o estabelecido na norma coletiva anterior, vigente no julgamento da ação principal. Afirmou que a condenação da parte autora, na ação principal, decorreu da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 259 da SBDI-I e da Súmula nº 132, ambas do TST, razão pela qual manteve a sentença de origem que julgou improcedente a ação revisional. Por sua vez, a Egrégia Turma analisou a controvérsia à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e , com base nas premissas fáticas consignadas, adotou tese de que é válida a norma coletiva posterior que altera a relação jurídica de emprego de caráter continuado, razão pela qual, com fundamento no convencionado no ACT 2018/2019, afastou a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da vigência da norma. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso relativamente aos fatos consignados pelo TRT. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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