Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
As razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar os fundamentos utilizados pelo despacho de admissibilidade, a saber, a inexistência de contrariedade à Súmula nº 331, I do TST, bem como a inespecificidade dos arestos colacionados (Súmula 296, I do TST)…
No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor cumpria carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, não trabalhando aos finais de semana (pág. 691).
O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em…
Em que pese a parte recorrente sustentar a aplicação do princípio da primazia de mérito, a transcendência da causa e a necessidade de se aplicar temas de repercussão geral, tratando-se, o recurso de revista, de apelo de natureza extraordinária, não há como…
Turma julgou válida a cláusula de norma coletiva que estabeleceu a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, nos termos da Súmula 431 do TST.
1 Conforme consignado na decisão agravada, a alegação de afronta aos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 64, “caput”, da CLT e de contrariedade à Súmula 431 do TST são impertinentes e, por isso, não merecerão apreço, pois não tratam especificamente da…
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, de acordo com o conjunto probatório, o reclamante estava sujeito à jornada semanal de 40 horas.
Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 431 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que seja utilizado o divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante.
Na hipótese, a Corte Regional arbitrou a jornada de trabalho como sendo das 7h30min às 20h00min, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados e acrescentou: -... considerando o sábado como dia útil…
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Tribunal Regional, a partir da interpretação de regulamento interno da reclamada, entendeu que " é certo que ele estabeleceu de forma expressa as parcelas sobre as quais a rubrica ‘função acessória’ geraria reflexos, conforme se verifica nos itens 3.7 e 3.8…
A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho,…
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