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Jurisprudências

TSTRRAg 21511-57.2015.5.04.0013

Horas extras: remuneração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. PARTE VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-I DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - FORMA DE CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR). O Tribunal Regional negou a aplicação da equação 1/5, por entender que o sábado, no caso, foi considerado dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal remunerado, não havendo, tampouco, previsão na norma coletiva nesse sentido. O conhecimento do recurso de revista, quanto à consideração do sábado como dia de repouso semanal demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Não há que se falar em violação do art. 7.º, "c", da Lei nº 605/49 (trabalhador tarefeiro/por peça), cuja hipótese normativa é diversa daquela verificada no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. PARTE VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-I DO TST. O Tribunal Regional manteve a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SBDI-I do TST, ao fundamento de que os prêmios mensais pagos à trabalhadora, por decorrerem da comercialização de produtos, detêm "nítido caráter de comissões", equiparando-se a elas. Assim, determinou que, em relação à parcela variável, é devido apenas o adicional de horas extras, por já se considerar remunerada a hora simples. A remuneração variável paga a título de prêmios por atingimento de metas, contudo, não se confunde com comissões, que são vinculadas diretamente à produção (vendas). O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que os prêmios, por constituírem parcela-condição, não remuneram a hora trabalhada em sobrejornada da mesma forma que as comissões. Por consequência, a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-I é indevida, devendo o cálculo das horas extras observar o disposto na Súmula nº 264 do TST para a parte variável. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 400 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Recurso de revista não conhecido. 3 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 EM RAZÃO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS . O divisor de horas extras deve ser aplicado com base na jornada semanal efetivamente trabalhada. No caso em análise, o TRT registrou que, nos termos da norma coletiva trazida aos autos, o sábado era considerado como dia útil não trabalhado. Assim, a reclamante desempenhava uma jornada efetiva de 40 horas semanais e, dessa forma, nos termos da Súmula 431 do TST, o divisor 200 deve ser aplicado no cálculo do salário-hora. Entendimento reafirmado no IRR nº 260 (RR-0020243-94.2022.5.04.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Horas Extras. Remuneração. Parte Fixa e Variável. Prêmios", por possível contrariedade à Súmula 340 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas: a) "Horas Extras. Remuneração. Parte Fixa e Variável. Prêmios", por contrariedade à Súmula 340 do TST, por sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e determinar o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) "Horas Extras. Divisor. Jornada Efetivamente Cumprida", por contrariedade à Súmula 431 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 200 no cálculo do salário-hora da reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Depoimento Pessoal / Testemunha; Enquadramento Sindical; Divisor; Adicional de Hora Extra; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Produção; Multa Convencional; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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