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Jurisprudências

TSTRR 11560-17.2017.5.03.0039

Divisor: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Divisor
  • Horas extras
  • Jornada efetivamente trabalhada
  • Base de cálculo
  • Prêmios
  • Prêmio

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAS. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional arbitrou a jornada de trabalho como sendo das 7h30min às 20h00min, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados e acrescentou: -... considerando o sábado como dia útil não trabalhado, à míngua de disposição convencional específica em sentido contrário, concluo que o reclamante estava submetido às limitações de jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, incidindo na espécie o divisor 220 sobre a parte fixa do salário...- . Assim, a v. decisão regional determinou a aplicação do divisor 220 sobre a parte fixa do salário e o divisor 200 sobre a parte variável. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a definição do divisor aplicável tem como parâmetro a jornada de trabalho efetivamente laborada. Nesse sentido, é a inteligência da Súmula n. 431 do TST, que determina a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que como o autor era comissionista misto, condenou a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de horas extras, sobre a parte fixa do salário e apenas adicional de horas extras sobre a parte variável do salário, nos termos da Súmula n. 340 do TST. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que o autor era remunerado na parte variável por atingimento de metas, ou seja, por premiação e não por comissões. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são inaplicáveis a Súmula n. 340 e a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1, ambas do TST, para o cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado mediante parcela variável da remuneração que possua natureza diversa das comissões, como é o caso dos autos, de prêmio condicionado ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos tópicos "Divisor. Horas Extras. Jornada Efetivamente Trabalhada" e "Horas Extras. Base de Cálculo. Prêmios", respectivamente, por contrariedade às Súmulas ns. 431 e 340, ambas do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação do divisor 200 no cálculo do salário-hora para as horas extras deferidas e, que as horas extras deferidas sejam calculadas com base no valor da hora normal, acrescidas do adicional legal.

Indexação

Prêmio; Correção Monetária; Divisor

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