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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 1783500-95.2006.5.09.0008

Norma coletiva: fixação do divisor 220 para apuração do salário-hora

  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Fixação do divisor 220 para apuração do salário-hora
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais
  • Validade
  • Estava em conformidade com a Súmula nº 431 do TST
  • Direito Coletivo

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633/GO, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . Em tal cenário, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, em 29/05/2025, no julgamento do E-RR 819-71.2017.5.10.0022, firmou o entendimento no sentido da validade da norma coletiva em que fixado o divisor de horas extraordinárias em 220 na hipótese em que o empregado se submete à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Entendeu que, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Na hipótese dos autos, esta SbDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por entender que a decisão da Turma - a qual afastou a incidência da norma coletiva que previa divisor 220 para o cálculo de horas extras de trabalhador com jornada de 40 horas semanais - estava em conformidade com a Súmula nº 431 do TST. V . Desse modo, evidenciada a dissonância entre o decidido por esta Subseção e a tese vinculante firmada pelo STF, faz-se imperioso, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) o provimento dos embargos para reconhecer a validade da norma coletiva que considerou como sendo 220 o divisor aplicável para cálculo das horas extras, restabelecendo o acórdão regional quanto ao tema . VI . Juízo de retratação exercido. Embargos providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos embargos, por dissenso jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que considerou como sendo 220 o divisor aplicável para cálculo das horas extras, restabelecendo o acórdão regional quanto ao tema.

Indexação

Direito Coletivo; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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