TSTEDCiv-Ag-AIRR 919-11.2017.5.11.0018
Divisor 187,5: jornada diária de 7h30min e semanal de 37h30min fixadas por norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Divisor 187,5
- Omissão inexistente
- Concluiu que a causa não oferece transcendência
- Divisor
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR 187,5. JORNADA DIÁRIA DE 7H30MIN E SEMANAL DE 37H30MIN FIXADAS POR NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 431 DO TST E ITEM 6 DO TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, esta Turma, aplicando os termos da Súmula nº 431 do TST e da ratio decidendi da tese firmada no item 6 do IRR 2, entendeu correta a incidência do divisor 187,5 para a jornada, prevista em instrumento coletivo, de 7h30min diários e 37h30min semanais. Concluiu que a causa não oferece transcendência. Ressaltou, ainda, que não houve alteração dos dias de repouso semanal remunerado pela norma coletiva nem previsão normativa específica sobre qual divisor utilizar, de forma que não se discute a validade das cláusulas coletivas, mas apenas qual a regra de cálculo adequada para a jornada praticada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Divisor