Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão embargado deixou explicitamente consignado que reconheceu a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho e determinou o pagamento de horas extras quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente.
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, cuja manifestação, no que concerne à peça inicial da ação reclamatória, está consagrada no art. 840, § 1º, da CLT.
O acórdão regional atribui responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços em decorrência da ausência de fiscalização da prestadora de serviço quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se…
Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".
Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema "turnos ininterruptos de revezamento – prestação habitual acima de oito horas diárias – norma coletiva", objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de…
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, no tema. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST.
Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias.
Esta Relatora, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias.
Em decisão unipessoal, esta relatora, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias.
Direito do Trabalho
Turnos ininterruptos de revezamento
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.