TSTEDCiv-Ag-AIRR 10687-77.2019.5.15.0147
A) embargos de declaração: omissão
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração
- Omissão
- Prestação habitual acima de oito horas diárias
- B) agravo
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prestação habitual acima de oito diárias
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema "turnos ininterruptos de revezamento – prestação habitual acima de oito horas diárias – norma coletiva", objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria. Embargos de declaração providos. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL ACIMA DE OITO DIÁRIAS. NORMA COLETIVA FIRMADA POR SINDICATO SEM REPRESENTATIVIDADE. Nos termos do art. 7º, XIV da CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: " a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". A OJ 360/SBDI-1 do TST dispõe que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que ultrapassarem esses limites. Registra-se, por oportuno, o Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 423 do TST . A justificativa apresentada no voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633, tendo em vista que a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Não obstante, a hipótese dos autos é distinta . Com efeito, em que pese a decisão agravada ter mantido a decisão regional, se fundamentando na invalidade da norma coletiva, em virtude do descumprimento decorrente do labor habitual de horas extras nos ininterruptos de revezamento - fundamentação não mais aceita nesta Corte, em virtude da decisão do STF no ARE 1.121.633 - existe fundamentação autônoma no acórdão regional para a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, no caso em exame. Conforme se extrai do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que as normas coletivas juntadas aos autos pela Reclamada tiveram como signatário sindicato que não possui representatividade no território do Vale do Paraíba . Assim, não havendo norma coletiva nos autos firmada por sindicato com representatividade no território de abrangência da causa, conclui-se que não houve previsão em norma coletiva a regular o regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada além da 6ª hora . Dessa forma, tendo em vista a ausência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para além da sexta hora em turnos ininterruptos de revezamento - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, deve ser mantida a aplicação, pelo TRT, da norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, com o reconhecimento, por conseguinte, como extraordinárias, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal . Julgados desta Corte. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada proceder à nova análise do agravo interposto pelo Reclamado quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - prestação habitual acima de oito horas diárias - norma coletiva"; e, II - negar provimento ao agravo, ainda que por fundamentação diversa.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento