TSTAg-AIRR 11069-59.2015.5.03.0013
Inépcia da inicial: narração dos fatos e requerimento expresso na causa de pedir
- Direito do Trabalho
- Inépcia da inicial
- Narração dos fatos e requerimento expresso na causa de pedir
- Ausência de inclusão no rol dos pedidos
- Princípio da informalidade
- Diferenças de horas extras
- Comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO EXPRESSO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO ROL DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, cuja manifestação, no que concerne à peça inicial da ação reclamatória, está consagrada no art. 840, § 1º, da CLT. Nessa linha, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a circunstância de eventualmente não haver pedido expresso no rol de pedidos não acarreta a irregularidade da petição inicial quando for possível extrair a pretensão pelo teor da peça vestibular, caso dos autos. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO POR PARTE DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. O Tribunal Regional noticia a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de jornada 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com 35 minutos de intervalo, bem como consignou expressamente a prestação habitual de horas extras. É possível, por meio de norma coletiva, a fixação de jornada de até 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Contudo, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela própria norma coletiva, são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária. Ademais, convém pontuar que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PLR. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, pois, no apelo obstaculizado, não há qualquer impugnação ao fundamento central do Regional no sentido de que " a controvérsia não passa, portanto, pela análise de eventual caráter indenizatório da PLR, mas da composição de sua base de cálculo, nos moldes previstos pelos próprios acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CR/88)." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT E DA SÚMULA 6 DO TST PREENCHIDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Base de Cálculo; Inépcia da Inicial