TSTAIRR 0010594-98.2020.5.03.0152
Remuneração e salário: equiparação salarial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Remuneração e salário
- Equiparação salarial
- Confissão do preposto
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO DO PREPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, em especial a prova oral, concluiu preenchidos os requisitos da equiparação salarial. Ressaltou que “O fato de o modelo ter substituído o supervisor por períodos maiores que o reclamante não afasta a equiparação, até porque isto ocorreu antes do período imprescrito, em 2015 e 2017. Por outro lado, a alegação de que a prova oral revelou que o reclamante não fazia "parada geral", mas o paradigma fazia, pode ser entendida pelo fato de o modelo ter substituído o supervisor por maior período. De todo modo, o que se discute nos autos é a identidade para o exercício do cargo / função de operador 3, e isto já restou provado pela confissão do preposto”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 8 HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, vigente à época, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Ressalte-se que jornada estabelecida em turnos ininterruptos de revezamento era de 8 horas, e não há indicação no quadro fática descrito pelo TRT que revele que a jornada em turnos tenha extrapolado esse limite. O acórdão regional está em consonância com entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. LIMITES DO ART. 58, § 1º, DA CLT RESPEITADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, reformou a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, por entender que os minutos residuais não excederam os limites estipulados no art. 58, § 1º, da CLT. Ressaltou que “toda vez em que na entrada constou registro de atraso superior a 5 minutos, independentemente de se tratarem de ínfimos minutos ou de tempo maior, há sempre registro de "ATRASO TRANSPORTE DA EMPRESA", razão pela qual não reputo razoável a condenação ao pagamento de horas extras em razão de 2 minutos além do limite de tolerância”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que o autor usufruia integralmente do intervalo para repouso e alimentação. Ressalvou que apesar do reclamante ficar de sobreaviso para alguma eventualidade “o certo é que a prova oral é no sentido do gozo integral do intervalo, não se desincumbindo o autor a contento do encargo probatório (art. 818, I, da CLT), inclusive no que se refere ao tempo de interrupção da pausa nas eventualidades em que isto ocorria”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamante pretende a majoração do percentual arbitrado a título de honorários. Contudo o Regional registrou que a fixação dos honorários advocatícios em 10% “mostra-se adequado ao grau de complexidade da demanda”. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LXXIV da CF e 791-A da CLT. A decisão denegatória aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas ¿minutos residuais¿, ¿intervalo intrajornada¿ e ¿honorários advocatícios¿; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator