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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010410-29.2020.5.03.0028

Norma coletiva: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária
  • Minutos residuais
  • Limitação da condenação à data da entrada em vigor da lei nº 13.467/17

Ementa

AGRAVO RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ele interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 225/2025, decidiu cancelar as Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST, por entender que as diretrizes dos verbetes são incompatíveis com as novas disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 3. Nesse passo, independente do tempo gasto com deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e troca de uniforme, este não pode mais ser considerado como tempo à disposição, no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Portanto, o entendimento fixado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o leading case nº IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 que fixou o Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, de forma que se aplica à espécie o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão então agravada (Súmula nº 422, I, do TST), vício que ora repete. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo interposto pela reclamada. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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