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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 331-23.2018.5.17.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias apreciadas no julgamento do agravo de instrumento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matérias apreciadas no julgamento do agravo de instrumento
  • Intervalo intrajornada
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
  • Norma coletiva
  • Redução do adicional de risco

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, no tema. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido , no tópico . NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). In casu, o Regional considerou válida a disposição em norma coletiva que reduziu o percentual do adicional de risco para 25%. Não se discute, portanto, na hipótese específica dos autos, "direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Regional, ao declarar válida a norma coletiva em questão, proferiu decisão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633, e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai, como óbice para a modificação do decisum, o teor da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido , no tópico . MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido , no tópico . NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento com escala de 4x4 (44 semanais nas 4 primeiras semanas e 33 horas semanais nas 4 semanas subsequentes), com intervalo intrajornada de uma hora. In casu, o Regional, ao reputar válida a referida cláusula normativa, proferiu decisão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633, o que afasta as violações apontadas pela parte Recorrente, bem como torna superados os termos da Súmula n.º 423 do TST. Ressalte-se que aludida súmula foi recentemente cancelada por perda de eficácia, considerando a decisão do ARE 1.121.633, a partir da publicação da ata de julgamento em 14.06.2022 (Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). Não se discute, portanto, na hipótese específica dos autos, "direitos absolutamente indisponíveis". Agravo conhecido e não provido , no tópico . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão agravada manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de dois anos, o credor comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica. A decisão, portanto, foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido , no tópico . Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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