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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0010019-90.2020.5.03.0055

Norma coletiva que prevê a jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Cancelamento da súmula 423 do TST
  • Prevaleceu, no julgamento, o voto da Exma
  • Ou seja, a norma coletiva não pode tudo
  • O ser humano é o centro da Constituição Federal
  • Os turnos podem ser fixos ou alternados
  • Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4 TEMPOS (12 HORAS DE TRABALHO, 24 HORAS DE DESCANSO, 12 HORAS DE TRABALHO, 48 HORAS DE DESCANSO). CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST - EFEITOS Foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. A alegação de violação dos arts. 97 da Constituição Federal e 948 do CPC, bem como da Súmula Vinculante nº 10 do STF não constou do recurso de revista. Também não há no recurso de revista a alegação de que devem ser aplicadas as normas específicas acerca da jornada de trabalho da categoria especial dos ferroviários. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista sequer demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque dos citados aspectos. Constata-se, pois, que a matéria não foi devolvida a esta Corte sob esses aspectos e não se verificam as omissões apontadas. Contudo, tem razão a parte quanto ao fato de que o caso não trata de descumprimento de norma coletiva. No acórdão embargado, foi adotada a premissa de que a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas que foi descumprida, tendo em vista a prestação habitual de horas extras. No entanto, trata-se de discussão a respeito da própria validade da norma coletiva, que, no caso concreto, estabelece uma jornada em turnos ininterruptos de revezamento a ser cumprida na escala “quatro tempos”, em que há 12 horas de trabalho, seguidas de 24 horas de descanso, e mais 12 horas de trabalho, seguidas por 48 horas de descanso. Cumpre acolher os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à premissa adotada. Na inicial, a reclamante afirma que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em regime conhecido como “quatro tempos” (12 horas de trabalho por 24 horas de descanso, seguidas de 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso). No caso, foi confirmado pelo Regional que a reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 12h. Assentou inclusive que “os ACTs aplicáveis contêm a autorização para que a reclamada adote regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de trabalho superior ao limite constitucional de 6 horas, inclusive com a adoção da chamada ‘escala de 4 tempos’”. Entendeu a Corte Regional que a citada norma era inválida, uma vez que resulta em extrapolação do limite expresso no art. 7º, XIV, da CR/88. Registra que “nem mesmo a previsão em negociação coletiva tem o condão de validar tal jornada, ao passo que esta jornada supera a 8 horas, e é realizada em turnos ininterruptos”; e que o limite de 8 horas diárias (art. 7º, XIV, da CF/88) foi sistematicamente ultrapassado. Cumpre registrar que, em recente julgado, o Pleno desta Corte validou norma coletiva que institui jornada de trabalho na escala 2x2x4 em que o empregado trabalhava dois dias no período diurno (das 7h10 às 19h10), seguidos de dois dias no período noturno (das 19h10 às 7h10), com intervalos de descanso de uma hora e 15 minutos. Após esse ciclo, seguiam-se quatro dias consecutivos de folga (96 horas). Prevaleceu, no julgamento, o voto da Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi para reconhecer a validade do acordo coletivo, sob o fundamento de que a jornada 2x2x4 é juridicamente possível nos termos negociados, prestigiando a negociação coletiva e a composição dos conflitos pelos próprios interessados. Foi ressaltado pela ministra que, no caso da escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que acaba por evidenciar que houve concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, e não mera renúncia de direitos. O caso concreto, porém, difere do julgado pelo Pleno porque não há quatro dias de descanso seguidos e a carga horária mensal não é inferior a 180 horas. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento adotado por esta Turma, à luz tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046, no sentido de que é inválida a norma coletiva em debate. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais, etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . Na Sessão de 30/6/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). No caso concreto, o TRT concluiu pela invalidade do acordo coletivo para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, a qual era cumprida na escala “quatro tempos” (12 horas de trabalho por 24 horas de descanso, seguidas de 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso). Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que "tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Estabelecer a possibilidade de jornada diária muito superior a 8 horas e semanal superior a 44h, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico da Constituição da República, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). Nesse contexto, considerando que houve desrespeito à jornada diária máxima prevista constitucionalmente, é inválida a escala prevista em negociação coletiva e deve ser mantida a decisão do Regional, ainda que por fundamento diverso. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para fazer ajustes de fundamentação, nos termos assentados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer ajustes de fundamentação, nos termos assentados. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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