TSTRRAg 1001946-10.2017.5.02.0035
Negativa de prestação jurisdicional: diferenças salariais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal
- Plano de cargos e salários
- Norma regulamentadora ni 4/08
- Decurso de tempo e ausência de sanção disciplinar
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à progressão horizontal por decurso do tempo, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS . PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA REGULAMENTADORA NI 4/08. DECURSO DE TEMPO E AUSÊNCIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. CRITÉRIO OBJETIVO. Hipótese em que o TRT deferiu diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais, sob o fundamento de que a norma interna da reclamada não prevê o critério de "mérito" para a progressão dos empregados. Registrou que a prova documental, intitulada Gestão de Provimento de Vagas e Movimentação de Pessoal, esclarece em seu item 4.3 que a " Nos casos de promoção será exigida do empregado: permanência mínima no cargo atual de 12 meses e não ter sofrido sanções disciplinares nos últimos 12 meses ". Nesse contexto, verifica-se que as progressões horizontais discutidas no caso em análise nada mais são do que as promoções por antiguidade, as quais se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Desse modo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que não pode ser obstada por falta de avaliação de desempenho, limitação orçamentária ou outra condição vinculada ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador, uma vez que se trata de condição puramente potestativa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS . A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nesse aspecto, o deferimento das diferenças salariais relativas às progressões horizontais e o consequente enquadramento do autor no nível "E" da carreira não se insere na previsão de condenação em parcelas periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO MAL APARELHADO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois o art. 1º da Lei 605/1949 e a Súmula 264/TST não dispõem sobre s discussão afeta aos reflexos do adicional noturno. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC são inservíveis, porquanto a controvérsia não foi dirimida com amparo na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever a conclusão do julgado no seu recurso, sem indicar os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a aplicação da TR e do IPCA-E, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL DE TURNOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. JORNADA DE SEIS HORAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que o autor não laborou em turnos ininterruptos de revezamento, pois a troca de turnos se dava por longos períodos no mesmo horário (4, 6, 8 meses). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Desse modo, ao considerar que a alternância entre turnos a cada quatro meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ademais, sobre o tema, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. No caso dos autos , no entanto, não há qualquer registro acerca da existência de norma coletiva estabelecendo a jornada de trabalho de 8 horas aos trabalhadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - não conhecer do recurso de revista da reclamada; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO", por violação do art. 7º, XIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a aplicação da jornada constitucional de seis horas diárias, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias de labor excedentes à sexta diária, com os reflexos legais pleiteados, observado o disposto na OJ 394 da SBDI-1/TST, a ser apurada em liquidação.
Indexação
Adicional Noturno; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional