I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o Tema 55 de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-10001-57.2015.5.02.0472) e com o Tema 497 da Repercussão Geral do STF, consolidou-se no sentido de que a proteção à maternidade e ao nascituro…
No presente caso, consta do acórdão regional que a parte reclamante laborou em escala de 4x4, alternando-se os horários a cada dois dias, da seguinte forma: a) duas jornadas seguidas, no horário de 06h às 18h, com 02 horas de intervalo intrajornada; b) duas…
Considerando que a matéria relativa à validade da norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de autoridade administrativa competente, é objeto do Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista…
Trata-se de discussão sobre o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT para os casos em que há exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio (Tema 211 da Tabela de IRR/TST).
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas corridas na forma 4x4.
Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), no exercício de juízo de retratação, afasto o óbice da decisão agravada para reexaminar o agravo de…
Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da invalidação do regime 12x36, é aplicável o entendimento fixado na Súmula n. 85, IV, do TST, segundo o qual nas hipóteses em que descaracterizado o sistema de compensação de jornada, “as horas que ultrapassarem a…
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras, aplicando a diretriz da Súmula nº 85, IV, do TST, tratando-se de contrato extinto…
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,…
Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), no exercício de juízo de retratação, afasto o óbice da decisão agravada para reexaminar o agravo de…
Discute-se a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Cinge-se a controvérsia em definir se incidem o parágrafo único do artigo 59-A da CLT e o parágrafo único do artigo 59-B da CLT ao contrato de trabalho que estava em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, qual seja, 11 de novembro de 2017.
Cinge-se a controvérsia em determinar se, após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, é dispensável a licença pela autoridade competente para prorrogação de jornada no serviço prestado em ambiente insalubre.
Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista da Reclamada, para, reconhecendo a validade das normas coletivas em que prevista prorrogação da jornada, limitar o pagamento, como extras,…
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