TSTAg-RRAg-RRAg 0020285-68.2024.5.04.0282
Acordo de compensação: regime 12x36
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Regime 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Aplicação das alteraçãoes legislativas oriundas da lei 13.467/2017
- Julgados
- Não afastados os fundamentos da decisão agravada, inviável sua reforma
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÃOES LEGISLATIVAS ORIUNDAS DA LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se incidem o parágrafo único do artigo 59-A da CLT e o parágrafo único do artigo 59-B da CLT ao contrato de trabalho que estava em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, qual seja, 11 de novembro de 2017. 2. O Tribunal Regional entendeu que a prestação habitual de horas extras, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, descaracteriza o regime de trabalho em escala 12x36, tornando-o inválido, observando-se ser incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em 11/09/2000 e foi extinto em 02/05/2023, bem como que o debate ora proposto restringe-se ao período posterior à Lei 13.467/2017. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, passando a prever que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 4. Nesse contexto, aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidem as inovações de direito material do trabalho instituídas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Sobre a questão, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vale destacar ademais que a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 296), o qual se encontra ainda pendente de julgamento; contudo, não há determinação de suspensão de processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 5. Portanto, a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade do regime de trabalho em escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, nos termos dos arts. 59-A, parágrafo único, e 59-B, parágrafo único, da CLT. Julgados. 6. Nesse contexto, correta a decisão agravada, em que se reconheceu a validade do regime de trabalho em escala 12x36, limitando o pagamento, como extras, apenas das horas laboradas além da jornada ali prevista, com os devidos reflexos. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, inviável sua reforma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator