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Jurisprudências

TSTRRAg 10014-59.2017.5.03.0092

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ademais, nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização, bem como ao indeferir a isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária da segunda ré, proferiu decisão em consonância com as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA REPUTADOS VÁLIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto apresentados pela empregadora continham registros variáveis de entrada e saída, encontravam-se assinados pelo empregado e registravam, inclusive, prestação de horas extraordinárias em parcela significativa dos dias trabalhados. Registrou, ainda, que a prova oral produzida não foi capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada, destacando que tanto o depoimento pessoal do autor quanto o da testemunha por ele indicada apenas evidenciaram a existência de registros classificados como "abono" em situações excepcionais, circunstância insuficiente para afastar a validade dos controles. Assentou, ademais, que os comprovantes de pagamento revelavam a quitação das horas extraordinárias registradas e concluiu que incumbia ao autor demonstrar, de forma específica, a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, reputando incorreta a amostragem apresentada, por desconsiderar o regime de banco de horas adotado pelas partes e considerar, indistintamente, como extraordinário todo o labor prestado aos sábados. 2. Diante desse quadro fático, não se verifica a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Com efeito, uma vez reputados válidos os controles de jornada e demonstrada a quitação das horas extraordinárias neles registradas, compete ao empregado apontar as diferenças que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado. A pretensão recursal parte de premissa fática diversa daquela consignada pela Corte Regional, ao sustentar que os registros de jornada seriam inválidos e que existiriam horas extraordinárias não quitadas, circunstâncias expressamente afastadas pelo acórdão recorrido. 3. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame dos cartões de ponto, dos recibos de pagamento, da prova oral produzida e da própria amostragem apresentada pelo autor, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " não há na inicial alegação de nulidade dos acordos de compensação de jornada, de modo que tal temática constitui inovação recursal e não pode ser analisada por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ainda que assim não fosse, a 1ª ré adotava um banco de horas com autorização na norma coletiva da categoria (id. fb51a96 - Pág. 11), e a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação semanal, nos termos do entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST, mas não o regime de banco de horas a que se submetia o reclamante, que prevê a compensação em períodos mais extensos. As disposições contidas na súmula 85 não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, consoante disposto em seu item V. Irretocável, portanto, a decisão que, diante da ausência de provas das alegações iniciais e não demonstrada, de forma válida, a existência de horas extras não pagas em favor do reclamante, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal ". 2. Nas razões do recurso de revista, contudo, o recorrente limita-se a sustentar a invalidade do banco de horas em razão da prestação habitual de horas extras, da ausência de controle das horas compensadas e da suposta contrariedade à Súmula n. 85 do TST, sem impugnar o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal Regional de que a matéria relativa à nulidade do regime compensatório configurava inovação recursal, por não ter sido deduzida na petição inicial . 3. Desse modo, permanece incólume fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 422, I, do TST , segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. De toda sorte, o fundamento sucessivo adotado pela Corte Regional também se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto o item V da Súmula n. 85 do TST estabelece que as disposições constantes dos itens III e IV do referido verbete não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, bem como com o Tema 1.046 da repercussão geral, uma vez que é valido o regime de banco de horas instituído por norma coletiva, ainda que se constate a prestação habitual de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. VEÍCULO UTILIZADO PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE FRAUDE OU DISVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da verba paga a título de locação de veículo do empregado, para fins de sua integração, ou não, à remuneração. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o valor do aluguel pago ao empregado pela utilização de seu próprio veículo ou equipamento na prestação de serviços e pelos gastos com combustível, em favor do empregador, possui natureza indenizatória ". Pontuou que " o aluguel de veículo, pago pelo empregador, desde que este seja indispensável para a realização do trabalho, como no caso dos autos, não possui natureza salarial, por analogia ao entendimento consolidado no item I da Súmula 367 do C. TST ". 3. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os valores pagos a título de locação de veículo próprio, quando destinados ao ressarcimento de despesas necessárias à execução do trabalho, possuem natureza indenizatória, não se incorporando ao salário. 4. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que, ausente prova de fraude ou de pagamento dissimulado sob a rubrica de aluguel de veículo, não há falar em natureza salarial da parcela. Ademais, a pretensão recursal de ver reconhecida a natureza salarial da verba, sob o argumento de simulação contratual, parte de premissa fática diversa daquela consignada pelo Tribunal Regional, que expressamente afastou tal hipótese. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Compensação de Jornada; Telemarketing; Ônus da Prova

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