TSTRR 0000737-08.2024.5.10.0018
Regime especial 12x36: invalidação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regime especial 12x36
- Invalidação
- Não configuração de sistema de compensação de jornada
- Inaplicabilidade do item IV da súmula n. 85 do TST
- Prescrição
- Suspensão dos prazos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. REGIME ESPECIAL 12X36. INVALIDAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N. 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da invalidação do regime 12x36, é aplicável o entendimento fixado na Súmula n. 85, IV, do TST, segundo o qual nas hipóteses em que descaracterizado o sistema de compensação de jornada, “as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. 2. No caso, importante salientar que a decisão que reconheceu a invalidade do sistema 12x36 não foi alterada pelo TRT, bem como não foi admitido o recurso de revista interposto pela ré, no aspecto. 3. Desse modo, uma vez assentada a premissa de que foi reconhecida a invalidade do regime 12X36, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o entendimento fixado no item IV da Súmula n. 85, do TST, haja vista que a adoção da referida jornada especial (ampara em lei ou norma coletiva) não se confunde com os sistemas de compensação de jornada. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA DE COVID-19). APLICAÇÃO ÀS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 46 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser aplicada ao Direito do Trabalho a suspensão dos prazos processuais durante o período pandêmico conforme previsto na legislação ordinária (Lei n. 14.010/2020). 2. No caso, o TRT considerou “que a lei entrou em vigor em 10/6/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos até 30/10/2020, postergando, portanto, o marco prescricional, devendo-se ser observada a suspensão de 141 dias”. 3. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. 4. Nesse contexto, o posicionamento adotado pelo TRT revela-se em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST incidem como óbices ao processamento da revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do recurso de revista interposto pela autora por contrariedade, ante a má aplicação, ao item IV da Súmula n. 85 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do referido verbete sumular e condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com o respectivo adicional e reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação; ii) não conhecer do recurso de revista interposto pela ré. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator