TSTRR 0010442-26.2024.5.03.0147
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Horas extras habituais
- Atividade insalubre
- Período posterior à reforma trabalhista
- E xiii
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMAS 149 E 213 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste ante a ausência de autorização (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 4. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 5. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 6. Quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade